- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001652-29.2017.5.02.0464, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a preclusão como óbice ao provimento do agravo de instrumento, quanto ao tema. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. Na hipótese dos autos, como se observa, o Tribunal Regional destacou que a transação extrajudicial firmada entre as partes não possuía previsão em norma coletiva. 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "comprovada a identidade de função entre o reclamante e o paradigma" e não demonstrado fato impeditivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. As questões em epígrafe não foram suscitadas em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001652-29.2017.5.02.0464. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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