JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000443-06.2023.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000443-06.2023.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 131 DA SDI-II DESTA CORTE. 1. O recurso ordinário interposto pelo requerente, Banco Fibra, na ação matriz (AR-0000221-56.2019.5.05.0000), foi julgado pela SDI-II desta Corte, tendo sido mantida a rejeição da pretensão rescisória em decisão ainda não transitada em julgado. 2. Nesse contexto, tem incidência o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 131 da SDI-II desta Corte, a qual consigna “a ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente”. 3. Assim, tendo sido rejeitada a pretensão rescisória em decisão ainda não transitada em julgado, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela cautelar. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000443-06.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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