- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010235-39.2023.5.15.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 06/03/2025
EMENTA: ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - INDEVIDO . Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta do empregador quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, gera ou não a ofensa de ordem moral, capaz de ensejar a indenização civil. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. Portanto, há de ser provado o dolo ou culpa do empregador , cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não como dano moral. Assim, o mero não pagamento das verbas rescisórias não dá azo à indenização por danos morais, se do ato ilícito não decorreu nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal, notadamente porque já há na legislação penalidade específica para tal circunstância, conforme previsão no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010235-39.2023.5.15.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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