JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000408-76.2019.5.02.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 1000408-76.2019.5.02.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.874/2019. INVALIDADE. 1. Consta dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.874/2019. 2. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de ponto implementado pela reclamada, consistente no registro apenas das exceções de jornada, é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, vigente à época da relação de trabalho. 3. Assim, a conclusão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000408-76.2019.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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