- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo 0000234-76.2021.5.09.0678, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. VENDEDOR. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada. 2. No caso, a Corte de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que o reclamante, no exercício da função de vendedor de produtos da parte ré, não se submetia a fiscalização direta do horário trabalhado, enquadrando-o assim na exceção do art. 62, I, da CLT. Consignou, assim, que havia incompatibilidade da função que desenvolvia com o controle de jornada, não havendo registro de ponto, nem fiscalização do horário de almoço. Por fim, ponderou que, ante a fundamentação da sentença, restou claro que o fato do roteiro ser elaborado pelo supervisor e este efetuar contatos diários não significa que houvesse efetivo controle de horário e que competia ao empregado administrar, da melhor forma, o trabalho a ser desenvolvido. 3. Nesse contexto, argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO . DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no exame do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, firmou entendimento no sentido de que o entendimento, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos paradigmas, sobretudo por depender da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, e o local de trabalho, de forma a tornar distintas as situações fáticas, afastando a similitude requerida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000234-76.2021.5.09.0678. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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