TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000957-79.2017.5.02.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que a questão não foi dirimida com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, mas sim, através da análise da efetiva prova dos autos. Assim, intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que, apesar de serem juntados aos autos acordos coletivos que mencionam a existência de banco de horas, não foram juntados os instrumentos normativos que regulamentam os critérios de compensação através de banco de horas. Nessa circunstância, consignou que consta dos cartões de ponto a prestação de horas extras registradas como “não autorizadas” e “não pagas”, havendo diferenças a favor do autor. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a OJ nº 259 da SBDI-1, segundo a qual “ o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco ”. Assim, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Vale registrar que para se concluir pela existência de julgamento extra ou ultra petita , é necessário que seja acolhida pretensão diversa ou além do pleito inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se constata a ocorrência de tais defeitos, uma vez que vez que o autor, na inicial, pleiteou o pagamento do adicional noturno sobre todas as verbas rescisórias. Desse modo, o rol apresentado, indicando sobre quais verbas deveria incidir os reflexos do adicional noturno, foi meramente exemplificativo, já que o pedido deixa claro que deveria incidir sobre todas as verbas rescisórias. Ademais, saliente-se que, no processo do trabalho, embora o juiz também esteja adstrito ao pedido e à causa de pedir, tal preceito pode vir a ser abrandado, em virtude dos Princípios da Simplicidade e da Informalidade. É o que se verifica, com relação à causa de pedir, na prescrição contida no artigo 840, § 1º, da CLT. Basta que o trabalhador insira na inicial uma breve exposição dos fatos (artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido. Insta considerar que, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte revisora, amparada na prova pericial, registrou que o autor se desincumbiu de demonstrar o direito ao adicional de periculosidade, decidindo em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST. Nesse contexto, para verificar a alegação da ré, no sentido de que o contato como agente periculoso se dava por tempo extremamente reduzido, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre o reconhecimento da responsabilidade civil da ré em relação à doença que acometeu o autor, no que resultou na perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional consignou que “ o laudo pericial comprovou que o reclamante estava acometido de patologia de coluna e que o trabalho contribuiu, ao menos, com nexo de concausalidade para o agravamento da doença, em razão de condições antiergonômicas de labor ” (pág. 842). Além da patologia e do nexo de concausalidade, a Corte de origem verificou também a ocorrência da culpa da ré, por não ter proporcionado condições ergonômicas de trabalho adequadas para as funções do autor. Assim, restaram caracterizados os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e a culpa no infortúnio. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa). Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, considerando a extensão dos danos físicos, a perda da capacidade laboral parcial par o exercício da função, o agravamento das lesões do autor em decorrência das condições de trabalho, o tempo de serviço, o porte do réu e o caráter reparador da verba fixou, a título de indenização por dano patrimonial, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário do autor, devida a partir da data da dispensa (1/8/2017). 2. No que concerne ao pedido do pagamento ser feito de forma mensal, carece de interesse a ré, uma vez que tal pleito já foi deferido pelo Tribunal a quo . Ademais, embora o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no artigo 131 do CPC, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Com efeito, como legítimo condutor do processo, o juiz observará a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas in casu . 3. Em relação à redução do percentual, este Tribunal Superior, com amparo no art. 950 do CCB, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Como o referido percentual não ficou delineado no acórdão recorrido, que tão somente consignou que o importe considerou a extensão dos danos físicos e a perda da capacidade laboral para o exercício da função, a reforma da decisão demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. No que concerne ao termo inicial, a jurisprudência do TST é a de que o termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões decorrentes do acidente do trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional fixou como termo inicial a data de dispensa do autor, não havendo registro de quando o autor teve ciência inequívoca da patologia. Assim, à míngua de demais elementos fáticos (Súmula nº 126/TST), além da proibição da reformatio in pejus , mantenho a decisão de origem. 5. Quanto ao marco final, o artigo 950 do Código Civil determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia, como no presente caso. 6. A decisão, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que a constituição de capital para o pagamento da pensão mensal é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Acórdão recorrido mediante o qual se concluiu pelo deferimento da constituição de capital em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O col. Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve tese no v. acórdão recorrido acerca do mérito propriamente dito da condenação ao pagamento de honorários periciais, mas apenas em relação ao quantum arbitrado, reputado como compatível com o trabalho exercido pelo perito e não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que desconstitua tal premissa fática. Logo, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional determinou que se oficiasse à Procuradoria da Fazenda Nacional, para ciência do presente, nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT. Nº 2/2011. A tese recursal de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, em face da determinação de expedição de ofícios à Procuradoria da Fazenda Nacional, encontra óbice na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se caracterizaria como violação reflexa ou indireta, o que não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional manteve a decisão de piso que determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, II, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, levando em consideração a condição socio-financeira do ofendido, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e a gravidade do dano, reputou razoável fixar o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, portanto. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional manteve a decisão de piso que determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional manteve a decisão de piso que determinou a aplicação da TR até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CRFB e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000957-79.2017.5.02.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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