- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012133-74.2016.5.03.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão foi claro em analisar a prova oral, conforme se infere do seguinte trecho: “ Ocorre que a prova oral colhida na audiência de instrução (ID 4c55246), não revelou a conduta ilícita do réu na cobrança de metas a seus funcionários e, segundo bem pontuado pelo Juízo a quo, as horas extras não foram deferidas ao autor no processo nº 0011127-32.2016.5.03.0044 ”. Foram ainda transcritos os depoimentos das testemunhas do autor e da ouvida a pedido do réu. Assim, ao contrário do que alega o autor, toda a prova oral foi levada em consideração para a produção do resultado colhido, embora contrário ao seu interesse. Vê-se que o agravante se insurge tão somente com a improcedência da demanda, o que não caracteriza a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMPRIMENTO DE METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o trecho transcrito no recurso de revista, a parte se omitiu em consignar que o acórdão Regional afastou a conclusão do laudo pericial, porquanto a prova oral colhida na audiência de instrução não revelou a conduta ilícita do réu na cobrança de metas a seus funcionários e, segundo bem pontuado pelo Juízo a quo , as horas extras foram indeferidas em outro processo. A Corte de origem destacou dentre os depoimentos prestados que: i) nunca presenciou nenhuma punição aplicada ao autor por não cumprir metas, nem advertência (...): ii) que o depoente participa das reuniões com os gerentes operacionais e com a chefia e não foi exposto como funcionário ruim, quando não bateu metas; iii) que nunca presenciou nas reuniões outros gerentes que não tenham cumpridos as metas serem apontados como funcionários ruins (...). Assim, compactuo com o juízo de origem ao considerar que “ as doenças relacionadas ao trabalho são consideradas, pela OMS, como multifatoriais, tendo, por conseguinte muitas causas, inclusive fatores físicos, organizacionais, individuais e socioculturais” . Nesse sentido, a Corte a quo afirmou que “ é possível concluir que havia a cobrança de metas a todos os funcionários e, não apenas, especificamente em relação ao autor, não havendo qualquer punição em caso de não atingimento dessas metas. Nesse sentido, não se vislumbra que tais cobranças se deram de forma exagerada, tampouco com a exposição do trabalhador perante seus colegas (...). Tal afirmação corrobora a conclusão desta Relatora no sentido de que pode ser bastante variável de pessoa para pessoa a interpretação dada à abordagem da ré na cobrança do cumprimento de metas, e não se vislumbra o alegado excesso ou ofensa aos direitos da personalidade ”. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados e inespecíficos os arestos transcritos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional registrou que houve apenas a manifesta intenção do embargante em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, desviando-se das finalidades específicas e vinculadas dos embargos declaratórios, circunstância que revelou estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a condenar o embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Irreparável a decisão agravada. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012133-74.2016.5.03.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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