JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002046-88.2016.5.02.0264

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002046-88.2016.5.02.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/asb/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E OFENSA AOS DIREITOS DE PETIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. A despeito disso, verifica-se que foram acrescidos fundamentos por esta Relatoria no sentido da manutenção do despacho denegatório com relação aos temas ora reiterados. Desta feita, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. CARTÕES DE PONTO. REGULARIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifo aditado. Verifica-se, de plano, que a autora procedeu à transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional relativos aos temas em foco (págs. 2.111/2.113 do recurso de revista), sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por este Tribunal Superior. É entendimento desta Corte que a transcrição, quase integral, do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva , o que não é o caso dos autos . Desta forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, é calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial e o aresto colacionado a confronto, págs. 2.121/2.128, não reflete as mesmas premissas fáticas e jurídicas das quais partiu o acórdão recorrido, desatende, assim, o entendimento contido na Súmula nº 296 do TST. Veja-se que a doença alegada pela autora (depressão) é de caráter psiquiátrico, enquanto que a enfermidade a que se refere o acordão indicado como paradigma é física e degenerativa (discopatia degenerativa). Assim, inespecífico o aresto, desserve para comprovação de dissenso pretoriano. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 4. ASSÉDIO MORAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional concluiu não configurado o assédio moral, a partir da cuidadosa apreciação da prova oral. Destacou que: “ A alegação de que os vendedores eram obrigados a ludibriar os clientes, embutindo nas vendas, sem o conhecimento dos compradores, serviços, como a garantia estendida, não ficou provada. Em nenhum momento ficou demonstrado, nos autos, que a demandante foi obrigada a ludibriar quem quer que seja. ”. Ademais, salientou que “ a publicidade da cobrança de metas dos vendedores, como ocorria em reuniões ou em rankings, por si só, não pressupõe constrangimento. Note-se que nenhuma das testemunhas descreveu episódios constrangedores envolvendo diretamente a autora, pela cobrança de metas. Ainda que existisse o temor de demissão ou realocação em outros setores, pelos vendedores, não se infere da prova oral qualquer episódio em que a autora foi, efetivamente, ameaçada por superior hierárquico. Note-se ainda que não há qualquer relato de cobranças perante terceiros, ou seja, a cobrança era feita na frente apenas dos vendedores que, assim como a autora, também eram cobrados .”. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002046-88.2016.5.02.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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