JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-06.2018.5.12.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-06.2018.5.12.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando contradição inexistente no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – DANO MATERIAL. A recorrente aponta que: “presente ação versa sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sem estar configurado a culpa do empregador, posto que desconsiderou-se todas as provas colacionadas aos autos de que o réu toma todas as precauções para o bem estar de seus funcionários, programas de qualidade de vida no trabalho com contratação de profissionais para a realização de ginástica laboral, massagens etc., possui equipe treinada em todas as Unidades da Federação (SESMT) para tratar das questões relacionadas à medicina no trabalho, ergonomia etc, bem como disponibiliza todo mobiliário e equipamentos dentro das regras ergonômicas, o que exclui qualquer ato ilícito e a culpa pelo surgimento da moléstia, e, consequentemente o dever de indenizar.”, aponta ainda que “o simples fato de o recorrido ter adquirido doença profissional não enseja a condenação por danos morais, conforme ocorrera no presente caso.” O regional, após detida análise das provas produzidas nos autos, entendeu que restou comprovado que a reclamada agiu com culpa com relação à doença do reclamante, de forma que caberia sua condenação em indenização por danos morais e materiais, conforme se vê: “Diante dos elementos dos autos, entendo existir nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas no réu e a doença que acomete o autor ("Síndrome do Túnel do Carpo em punho direito"). Ressalto que todo o esforço do réu para impedir o acometimento da doença no autor - como o fornecimento de mobiliário adequado - mostrou-se insuficiente para impedir o infortúnio, não excluindo o liame de causalidade mencionado. Ademais, o laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Quanto à culpa da empresa, esta também está evidenciada nos autos. Tem ela responsabilidade direta pelos processos produtivos, os quais devem ter sua lesividade atenuada, não apenas com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também com o controle da nocividade da repetição dos movimentos, das posturas, do ambiente de trabalho de forma geral e oferecimento de ginástica laboral efetivamente realizada pelo trabalhador”. Portanto, entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. A reclamada aponta que o empregado não faz jus à incorporação do valor recebido a título de gratificação de função. Indica violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob a alegação de que somente lei poderia impor obrigações aos empregadores, não um entendimento jurisprudencial. O regional entendeu ilícita a supressão da gratificação percebida pelo trabalhador, visto que “O autor exercia função de confiança desde 1983 e, de forma contínua, desde novembro de 2002 (como gerente de serviços - tesoureiro). Contudo, em março de 2013, é destituído da atribuição, com a supressão do pagamento da gratificação correlata.”, tratando-se, portanto, de direito adquirido, ante o princípio da estabilidade financeira. Ademais, o regional entendeu que não ficou demonstrado, pelas provas dos autos, que o reclamante agiu com desídia no exercício das suas funções, conforme alegado pela reclamada. Logo, entendimento no sentido da alegação recursal de justo motivo necessariamente ensejaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, diligência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da Súmula 372, I, do TST, tendo pertinência os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ressalto que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a reclamante já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação (E-RR - 816-85.2017.5.09.0009, Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021) Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL – DESCOMISSIONAMENTO. A recorrente aponta que o descomissionamento do reclamante aconteceu em razão da sua baixa avaliação em razão da desídia com as tarefas que eram específicas do cargo comissionado por ele exercido, indica que restou comprovada: “baixa avaliação em razão da desídia com as tarefas que eram específicas do cargo comissionado por ele exercido, em especial a falta de cumprimento das atividades que garantem a segurança bancária, tendo inclusive a dependência recebido notificação do setor de segurança pro ausência de tarefas que eram afetas ao cargo do autor e que por ele deixaram de ser realizadas demonstrando a desídia com as suas atribuições.”. O regional, após análise das provas dos autos, entendeu que: “No caso, entendo que restou demonstrado pela prova oral produzida nos autos que o gerente geral Cláudio, que trabalhava na mesma agência que o autor, adotou conduta abusiva e que caracterizou a prática de assédio moral organizacional, sobretudo porque ao saber que o trabalhador depôs como testemunha em um processo movido em face do réu e de ele mesmo ingressou com ação contra o empregador, passou a fazer avaliações negativas e com rebaixamento de notas.” Portanto, entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que “Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional”. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000597-06.2018.5.12.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/05/2025.)
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