- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011050-71.2017.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GREVE POLÍTICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DIA PARADO EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO E DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EVENTUALMENTE JÁ EFETUADOS A TAL TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por verificar a má aplicação da Súmula nº 126 do TST, impõe-se o provimento do agravo, a fim de processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GREVE POLÍTICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DIA PARADO EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO E DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EVENTUALMENTE JÁ EFETUADOS A TAL TÍTULO. ART. 7º DA LEI Nº 7.783/1989. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, merece provimento o agravo de instrumento, para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GREVE POLÍTICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DIA PARADO EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO E DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EVENTUALMENTE JÁ EFETUADOS A TAL TÍTULO. ART. 7º DA LEI Nº 7.783/1989. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT da 15ª Região, considerando que a greve deflagrada pelos empregados da Caixa Econômica Federal, no dia 28/4/2024, como forma de resistência às reformas trabalhista e previdenciária que tramitavam no Poder Legislativo nacional, defendia direitos pertencentes à própria classe trabalhadora representada pelo Sindicato, determinou que o banco reclamado se abstivesse de efetuar o desconto do dia parado e, caso já o tivesse feito, que procedesse à restituição dos respectivos valores. 2. O entendimento desta Corte acerca das disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 firmou-se no sentido de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, o risco de não recebimento dos salários referentes aos dias em que não houve a prestação dos serviços, em decorrência da paralisação, é inerente ao movimento e deve ser assumido, em regra, pelos participantes, admitindo, também, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 670, que o pagamento dos dias de paralisação somente deve ser efetuado em determinadas situações, dentre elas a de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra – como o atraso do pagamento de salários –, ou na hipótese de acordo entre as partes. De outro lado, no entendimento desta Corte, mostra-se abusiva a greve em situações nas quais o movimento se caracteriza como político, ou seja, em que não há nenhuma possibilidade de o empregador poder dar uma solução direta à pretensão defendida, como no caso em tela. Ocorre que, independentemente de se tratar de greve política, e de o movimento ser declarado abusivo ou não, nos termos do art. 7º da nº 7.783/1989 a greve representa suspensão do contrato de trabalho, e não interrupção, autorizando-se o empregador a efetuar o desconto do dia em que o empregado não laborou por participar do movimento paredista. Portanto, a decisão regional, ao determinar que o banco reclamado procedesse ao pagamento dos salários relativos aos dias parados e/ou à restituição dos valores descontados a tal título, sem a presença de qualquer das situações excepcionais que pudesse afastar a regra da suspensão do contrato de trabalho, violou o disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/1989, devendo ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011050-71.2017.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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