- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001736-96.2016.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PERÍODO ALEGADO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada comprovar a ausência de prestação de serviços no período de treinamento, encargo do qual não se desvencilhou. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada quanto à ausência de vínculo empregatício no período de treinamento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à existência de ato ilício a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, rechaçando a alegada necessidade de transcrição integral da prova oral produzida, ante a suficiência do arcabouço probatório já consignado no acórdão, que dá ensejo à conclusão de não ocorrência do ato ilício. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de tratamento humilhante à reclamante ou abuso de poder da reclamada relacionado à cobrança de metas, razão pela qual não se constituiu ato ilício, capaz de ensejar abalo moral à reclamante. Desse modo, uma vez que não ficou caracterizada a existência de ato ilícito ou de consequente violação de direito ou efetivo dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da reclamante, é indevida a indenização por danos morais. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001736-96.2016.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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