- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001455-87.2017.5.17.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar. Desse modo, uma vez que não ficou caracterizada a violação de direito ou o efetivo dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos substituídos, é indevida a indenização por danos morais pelo mero inadimplemento das parcelas contratuais. Incólumes, portanto, os arts. 5º, V e X, 7º, XXII, e 170 da CF e 186 e 927 do CC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Diante da conclusão regional, apoiada no laudo pericial, de que os EPIs fornecidos pela recorrida foram capazes de neutralizar o agente químico a que estavam expostos os empregados, o indeferimento do adicional de insalubridade não viola o art. 194 da CLT, nem contraria a Súmula nº 289 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001455-87.2017.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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