- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0012419-54.2015.5.15.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, bem como sua extensão e impactos ocasionados na esfera de direitos da reclamante, em relação aos quais não cabe a este Tribunal Superior reanalisar por força da proibição contida na Súmula nº 126/TST. Além disso, o valor arbitrado não se mostra irrisório nem exorbitante. Por fim, o trabalho em condições insalubres sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção, como no caso dos autos, gera dano moral presumido ( in re ipsa), uma vez que, dessas circunstâncias, deriva inexoravelmente o fato ofensivo caracterizador do dano extrapatrimonial a ser indenizado, em virtude do perigo manifesto e justificado de adoecimento ou morte precoce incutido na reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012419-54.2015.5.15.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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