JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010804-42.2016.5.18.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0010804-42.2016.5.18.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista da parte reclamada sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa. II. A parte reclamada alega que a ausência de controles de ponto ou incorretas marcações contidas gera apenas a presunção relativa de veracidade da jornada afirmada pelo demandante, a qual é inverossímil e não pode ser reconhecida mesmo em situação de revelia do empregador. III. O v. acórdão recorrido registra, quanto aos controles de ponto apresentados pela reclamada, que foram impugnados pelo reclamante ao argumento de que não revelam a correta jornada praticada, pois seriam fraudados pela empregadora; o depoimento da testemunha " não se presta " a comprovar a jornada do autor, porque este declarou que nunca viajou com o demandante; e, do mesmo modo, e ainda por outromotivo, não se prestam os depoimentos da prova emprestada. IV. O Tribunal Regional reconheceu a veracidade dos registros de controle de jornada e, no período em que ausente tal controle, a veracidade da jornada alegada na exordial: " 05h às 23h, com duas folgas mensais de 24 horas e intervalo para almoço e jantar de 30 minutos cada ". Concluiu, diante da ausência de prova, pela presunção de veracidade da alegação do reclamante. Condenou a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável para o reclamante, além do pagamento do intervalo intrajornada de uma hora por dia e a integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornada. No período em que presentes os controles de ponto, pela apuração destes documentos, e no período em que ausentes, pela jornada alegada na petição inicial. V . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial não é absoluta e, mesmo em face da ausência de controle de jornada pelo empregador, comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sua delimitação quando não compatível, v.g., com a natureza humana e ou a realidade. VII . A causa, portanto, apresenta transcendência política em face da decisão do Tribunal Regional contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a prevalência da veracidade da jornada alegada na petição inicial não é absoluta, não prevalecendo sobre a confissão ficta pela ausência da apresentação dos registros de frequência pelo empregador quando se mostrar inverossímil. Deve, portanto, o agravo interno ser provido para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da parte reclamada, passando de imediato ao seu exame. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido; destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, sintetizando os fundamentos da decisão regional, a de que, " no período em que ausente o controle de jornada (até 20/11/2013), deve prevalecer a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado na exordial, por "verossímil e arrazoado" - das 05h às 23h, com duas folgas mensais de 24 horas e intervalo para almoço e jantar de 30 minutos cada - não se desvencilhando a reclamada do ônus de apresentar prova em contrário ante a ausência dos controles de frequência "; apontar as decisões paradigmas , as quais, em face de jornadas de " de segunda a sábado 18 horas e aos domingos mais 12, com apenas, 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, sem qualquer folga compensatória " e " de segunda a sexta-feira, das 5h às 22h, com pausa de 30 minutos ", contem tese no sentido de que, " ausente o controle de horário, a jornada alegada na exordial não pode ser admitida por simples presunção, quando inverossímil, devendo ser observados o princípio da razoabilidade e a verossimilhança da alegação ", e alegar que o v. acórdão recorrido divergiu destes julgados porque, " quando a jornada alegada na inicial se mostrar inverossímil, tal como a do presente caso em que o autor alega que trabalha das 05h às 23h, com duas folgas mensais de 24 horas e intervalo para almoço e jantar de 30 minutos cada, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade ", a parte reclamada cumpriu o disposto no art. 896, § 8º, da CLT e logra demonstrar, no que é substancial, a divergência jurisprudencial indicada. II. Discute-se no presente caso a prevalência ou não da jornada declinada na exordial no período em que ausentes os controles de ponto, em face dos horários alegados pelo autor serem inverossímeis. III. A jornada afirmada na exordial, excluídos os dois intervalos de 30 minutos para refeição, implica 17 horas de trabalho por dia, com apenas dois descansos mensais de 24 horas, quase sem pausa para alimentação e com sete horas para o descanso diário, sem contar a fruição parcial (apenas 7 horas) dos intervalos entre jornadas e a quase total ausência dos repousos semanais. IV. A exemplo dos arestos paradigmas indicados pela parte reclamada e aqueles transcritos quando do reconhecimento da transcendência política da causa, tal jornada induz dúvida acerca da possibilidade física de seu cumprimento e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim ajustamento da condenação. V. No caso concreto, a afirmação de jornada de 5h às 23h com dois descansos mensais apenas não tem plausibilidade, ante, inclusive, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de que os controles de ponto apresentados são válidos e foram considerados para a apuração das horas extras, deixando de ser observados apenas porque ausentes em parte do período da condenação sob o fundamento da ausência de prova e da presunção absoluta de veracidade da alegação do reclamante. A parte autora alega que " as condições de trabalho sempre foram as mesmas , no horário acima declinado ". VI. Desta forma, se as condições de trabalho sempre foram as mesmas e os registros de frequência foram considerados válidos e verazes para efeito de apuração da jornada no período em que juntados aos autos, sem que a parte reclamante comprovasse suas alegações de que estes documentos foram fraudados e ou não revelam a correta jornada praticada, conforme registrado no v. acórdão recorrido, para o período em que ausentes os controles de ponto deve prevalecer a mesma apuração definida para o período em que presentes os registros de horário, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 desta c. Corte Superior. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010804-42.2016.5.18.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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