JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-96.2022.5.05.0631

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-96.2022.5.05.0631, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL. SÚMULA 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à “ jornada de trabalho” , a Corte Regional registrou, no acórdão recorrido, que, além de ter sido levada em consideração a confissão ficta imposta ao Autor que, injustificadamente, não compareceu para depor na audiência de instrução, observou-se que, apesar de a Reclamada não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada de trabalho de 16 horas diárias, indicada pelo Autor na petição inicial, era inverossímil (das 5h às 10h, das 13h às 17h e das 18h à 1h da manhã do dia seguinte), o que ensejou a conclusão do TRT de que “ não há como prevalecer tão somente as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, devendo o autor comprovar que efetivamente trabalhava conforme jornada indicada na exordial, totalmente discrepante da realidade”. Ora, a não apresentação injustificada de cartões de ponto implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula 338, I, desta Corte. Todavia, olvida-se o Autor que a referida presunção não é absoluta, mas sim relativa. Com efeito, o julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e também pode aplicar, no exame da matéria, juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, aliado às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, consoante prescreve o art. 375 do CPC. Inclusive, no que tange à possibilidade de afastamento de presunção erigida em matéria fática, o art. 345, IV, do CPC estabelece que " a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [....] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Ao fim e ao cabo, trata-se uma jornada que não foi comprovada nos autos e que foi considerada, na Instância Ordinária, inverossímil. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista está fadado ao insucesso, não havendo como prevalecer a jornada declinada na inicial. II. No tocante ao “ adicional de insalubridade em grau máximo ”, confirma-se a incidência da Súmula 126 do TST sobre a hipótese dos autos, pois não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias citadas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000053-96.2022.5.05.0631. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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