- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0000040-09.2020.5.23.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte agravante defende que “ é cristalino que aos fatos ocorridos até 10/11/2017 serão aplicadas as normas previstas na lei anterior, ao passo que, no mesmo contrato de trabalho, aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 serão aplicadas as normas previstas na lei nova, ainda que prejudiciais ao empregado, sob pena de violação ao inciso II, do art. 5º, da CF, sem que se possa invocar o princípio da condição mais benéfica para obstar a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, motivo pelo qual deve ser reformado a r. decisão ora recorrida” (fl. 1.624) . II . Ocorre que a decisão regional delimitou a matéria conforme a pretensão recursal, no sentido de que “não obstante o contrato de trabalho tenha sido firmado em 2016, certo é que a Lei n. 13.467 /2017 revogou as disposições pertinentes às horas de trajeto e reflexos, de modo que não merece reparos a sentença que limitou a condenação ao período contratual anterior ao início da respectiva vigência (11/11/2017), em vista da nova disposição do § 2º do art. 58 da CLT” , a revelar o óbice processual (ausência de interesse recursal) que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000040-09.2020.5.23.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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