- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000615-81.2015.5.09.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). PAGAMENTO NÃO HABITUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que a parcela PIV possui natureza indenizatória. Consta do acórdão regional que " o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim." O Regional registrou, ainda, que "compulsando-se as fichas financeiras (fls.155/157), constata-se que não foram feitos pagamentos sob a rubrica "PIV" em todos os meses da contratualidade, motivo por que não há que se falar em habitualidade da parcela.". Concluiu, portanto, que se trata de uma parcela paga de forma variável , de acordo com o atingimento de metas , carecendo da habitualidade necessária para ser reconhecida a sua natureza salarial. Diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido que a parcela era paga de forma habitual, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível, ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000615-81.2015.5.09.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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