- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000138-84.2017.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EM QUADRO DE CARREIRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o acolhimento da conclusão de que inexiste plano de cargos e salários no âmbito da empresa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a Corte Regional registrou que " o próprio ' Guia de Recursos Humanos' anexado pelo autor dispõe que ' Este assunto encontra- se na íntegra no 'Normativo de Recursos Humanos - Plano de Cargos e Salários' , sendo razoável pressupor que o réu poderia anexar o inteiro teor do normativo a fim de amparar suas alegações ". Ademais, é irrelevante a discussão atinente à ausência de homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois essa homologação é pertinente quando se trata de pretensão de equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . AGRAVO DO RECLAMANTE. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/08/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na "Segunda Semana do TST", em sessão realizada em 14/09/2012, com apenas dois votos vencidos, resolvesse alterar a redação da Súmula nº 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi o de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/09/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula nº 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/06/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula nº 124 desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: " BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 ". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. Na hipótese em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, "a", e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, o que foi observado pela Corte Regional, razão pela qual não subsistem as violações de dispositivos legais e constitucionais invocadas. Agravo desprovido. PRETENSÃO DE ADMISSÃO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA EM 08/03/2017. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. No caso, o recurso está desfundamentado, na medida em que a parte não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco aponta divergência jurisprudencial, de encontro à exigência prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . VALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO VIGENTE DE 02/07/2012 A 16/06/2013. REGULARIDADE DO ESTÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 02/07/2012 a 16/06/2013, na medida em que a análise das alegações de que nesse período houve fraude no contrato de estágio pactuado entre as partes demanda o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000138-84.2017.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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