- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0012110-39.2017.5.03.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, ITEM I , DO TST. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que os controles de jornada acostados aos autos "são inservíveis porque não abrangem todo o período contratual e, em muitos casos, estão ilegíveis" (grifou-se). Constou, ainda, no acórdão recorrido, "sobre o preenchimento dos diários de bordo (juntados a partir da f. 567; Id 32c4903, p. 15), há relatos das testemunhas sobre a inveracidade dos horários anotados" (grifou-se). Diante desses elementos, a Corte Regional considerou inválidos os controles de jornada colacionados aos autos, tendo fixado "a jornada de trabalho do reclamante com base na média dos horários apontados pelas testemunhas" . Sendo assim, a Corte Regional decidiu a matéria em perfeita consonância com o entendimento da Súmula nº 338, item I , do TST. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012110-39.2017.5.03.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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