JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-12.2018.5.08.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-12.2018.5.08.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DA RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DAMULTA PREVISTA NO ARTIGO 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST FORMULADO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. No caso, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Com efeito, a agravante, ao interpor o agravo interno, apenas exerceu o seu direito de ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal . Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RI do TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE LABORAVA COMO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. OPERAÇÃO DE REPARO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTE DESCARGA E ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE 50% PARA 20%. Não existindo necessidade de saneamento de omissão ou de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000800-12.2018.5.08.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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