- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-56.2017.5.15.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente os fundamentos de sua decisão em relação às matérias ora suscitadas pela reclamada. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A segunda reclamada sustenta que a decisão recorrida não teria esclarecido o motivo para fixação da pensão mensal no percentual de 100% do seu salário . Entretanto, consta do acórdão que do acidente de trabalho resultou incapacidade total e permanente para o exercício das funções anteriormente exercidas pela reclamante (colhedora de laranjas). Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Recurso de revista não conhecido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ART. 896, § 1º - A, II, DA CLT . DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 221 DO TST. Nos termos do art. 896, § 1º - A, II, da CLT, é ônus da parte recorrente " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ". No caso, a recorrente, em seu recurso de revista, no tópico referente ao percentual da pensão mensal (indenização por dano material), não apontou o canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso, o que encontra óbice no art. 896, § 1º - A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, entendeu-os como protelatórios e aplicou multa no valor de 1% sobre o valor da causa. Sobre o tema, é cediço que o não acolhimento dos embargos de declaração não enseja, necessariamente, a imposição de multa à parte embargante , de modo que a multa deve ser aplicada somente quando os embargos forem manifestamente procrastinatórios. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a imposição da penalidade depende da demonstração de má-fé da parte embargante, o que não se verifica na hipótese dos autos. A decisão, portanto, merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010853-56.2017.5.15.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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