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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001543-31.2017.5.12.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001543-31.2017.5.12.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PARCELAS DE PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO RSR (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO). NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 225 DO TST. Em que pese a argumentação do reclamante, de que as parcelas de produtividade se tratam de parcelas variáveis, o Tribunal Regional foi explícito no sentido de que se tratam, na realidade, de gratificação fixa, que foi incorporada ao salário a partir de 2015, com as repercussões legais. Ressaltou que , " tratando-se de premiação fixa, descabem os reflexos em RSR (Súmula n. 225 do TST)" . A decisão agravada quanto ao tema ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. SÚMULA Nº 191, ITEM III, DO TST. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA PREVISÃO NORMATIVA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Incontroverso que o reclamante foi admitido após a vigência da Lei nº 12/740/2012. Desse modo, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do item III da Súmula nº 191 do TST e de acordo com o que determina o § 1º do artigo 193 da CLT. Assim, ao manter o indeferimento do pedido de integração da totalidade das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade , o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a Súmula nº 191, item III, do TST, não prosperando a alegação do embargante de que o adicional deve ser pago de acordo com a Lei dos Eletricitários, mesmo após a sua revogação. Por outro lado, o Tribunal Regional foi enfático ao deixar consignado que a norma coletiva, mediante a qual o reclamante almeja que lhe seja pago o adicional de periculosidade, tendo como base de cálculo a integralidade das parcelas salariais, não trazia previsão específica acerca da base de cálculo da parcela em questão. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. FALHAS DO SISTEMA INSUFICIENTES PARA AFASTAR A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DO RECLAMANTE EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Diante da idoneidade dos registros de ponto, era ônus da reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme decidido no acórdão recorrido, do qual não se desincumbiu. A decisão agravada também ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001543-31.2017.5.12.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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