JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000437-19.2019.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0000437-19.2019.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 110 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DESTA CORTE. No caso, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que o descumprimento do intervalo interjornada acarreta pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 desta Corte. Agravo desprovido . AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. 1) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. 2) DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 3) PAGAMENTO EM DOBRO DO TRABALHO EM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos entendimentos de que: a) é devida a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, em razão da ausência de omissão no julgado quanto ao divisor aplicável às horas extras (adoção do divisor 200); b) é inviável o processamento do recurso de revista em relação ao tema do divisor de horas extras, matéria que foi decidida a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que a Corte Regional registrou que a norma coletiva aplicável aos autos prevê a adoção do divisor 200, no caso de jornada de trabalho semanal de 40 horas, caso da parte reclamante; e c) é indevida a condenação da parte demandada ao pagamento em dobro do trabalho em dia de repouso semanal remunerado, pois o Regional de origem concluiu que " a Reclamada fez prova do pagamento das dobra de turnos, RSR inclusive em horas extras e horas extras em troca de turnos e reflexos, não tendo apontado o Reclamante crédito a tal título ", de modo que , para se chegar à conclusão diversa , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicado o exame da transcendência, no particular . Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência quanto às horas extras pelo trabalho em dia de repouso semanal remunerado, em razão do óbice processual. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000437-19.2019.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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