- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010775-80.2021.5.15.0136, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL DESDE A CONTRATAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca da alteração da natureza jurídica do vale-alimentação pago ao obreiro desde a sua admissão, em 2014, tendo em vista a edição da Lei Municipal n.º 2.217/2017, que previu descontos a título de coparticipação do obreiro, atribuindo natureza indenizatória à verba . 2. Considerando a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT ). 3. O Tribunal Regional, soberano no exame do substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, consignou que o reclamante foi admitido em 22/4/2014, na vigência da Lei Municipal n.º 2.082/2013, que “ instituiu a verba vale-alimentação em substituição ao ticket-alimentação ” e “ não contemplou a previsão de onerosidade para os servidores ”. 4. Verifica-se, do quanto exposto, que a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Súmula n.º 241, segundo a qual " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Com efeito, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, seja por meio de lei municipal, adesão da empresa ao PAT ou por meio de norma coletiva, não alcança o empregado admitido na empresa em data anterior à alteração, tendo em vista o caráter lesivo da mudança, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 5. Acrescente-se que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte superior, a legislação municipal possui a mesma natureza do regulamento empresarial, tendo perfeita aplicação, ao caso concreto, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 51, I, do TST. 6. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010775-80.2021.5.15.0136. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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