JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001288-25.2018.5.10.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0001288-25.2018.5.10.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA A MENOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente do pagamento a menor da aposentadoria, por ocasião do reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador. O v. acórdão explicitou que "o direito obreiro às horas extras foi consolidado após a concessão da aposentadoria, não havendo notícia do ajuizamento de ação perante a Justiça Comum para recálculo do benefício, de forma a incidir o efeito modulatório definido pelo STJ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais inadimplidas pelo empregador e, consequentemente, não integradas ao salário de contribuição enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Por seguinte, deve ser provido o recurso do reclamante , por violação ao art. 186 do CC, para restabelecer a sentença, e condenar a reclamada a pagar indenização por perdas e danos no valor correspondente à " diferença entre o benefício percebido pelo autor e aquele decorrente da majoração do salário de participação caso as horas extras tivessem sido pagas ao tempo da efetiva prestação, devendo-se levar em conta os cálculos das horas extras já homologados nos autos nº 0000155-03.2017.5.10.0002 ", conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os demais parâmetros ali fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001288-25.2018.5.10.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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