- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011605-86.2015.5.15.0029, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . PAGAMENTO A MENOR DA APOSENTADORIA . PARCELAS SALARIAS . INADIMPLEMENTO . AUSÊNCIA DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . Ultrapassado o fundamento consignado na decisão agravada para se negar seguimento ao Recurso de Revista (Súmula 126 desta Corte), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento em face da plausibilidade da indicada afronta aos arts. 186 e 402 do Código Civil. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO A MENOR DA APOSENTADORIA. PARCELAS SALARIAS. INADIMPLEMENTO.AUSÊNCIA DE CÔMPUTO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Segundo o art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício é o resultado da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Portanto, o inadimplemento de parcelas trabalhistas e a consequente ausência de cômputo dessas parcelas no salário-de-contribuição causa dano ao empregado, que, ao se aposentar, passa a receber benefício inferior ao que seria devido. Configurado, portanto, está o ilícito e o dano passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 402 do Código Civil. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011605-86.2015.5.15.0029. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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