JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0002952-19.2023.5.90.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Pedido de Providências 0002952-19.2023.5.90.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 05/03/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO QUE EXTRAPOLE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. MAGISTRADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA-BASE PARA CÁLCULO DE FÉRIAS PROPORCIONAL. DESCABIMENTO . Decorre do art. 7º, III, da Lei nº 14.824/2024 que, como regra geral, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho somente é possível se constatada “repercussão extrapole interesse meramente individual” . A indigitada lei permite, ainda, que o Conselho aprecie “de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça” . Todavia, não é o que se divisa na hipótese em relevo, em que o requerente contesta a data-base utilizada para o cálculo da indenização relativa a férias proporcionais, sem citar qualquer decisão do Conselho que trate de sua situação particular. Pedido de providências não admitido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002952-19.2023.5.90.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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