JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0002551-83.2024.5.90.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Pedido de Providências 0002551-83.2024.5.90.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 31/03/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL E PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE LICENÇA COMPENSATÓRIA. MATÉRIA AFETA A INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ALEGAÇÕES ADICIONAIS ESTRANHAS AO ESCOPO DO PRESENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Providências (PP), com requerimento de tutela provisória de urgência, apresentado por Desembargadora do Trabalho em face do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com o objetivo de obter a invalidação do ato administrativo concernente à sua exclusão da Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Na petição que inaugura o presente processo administrativo, afirma a Requerente a sua condição de vítima de diversos atos persecutórios e discriminatórios praticados pela atual administração da Corte Regional. 2. A despeito do conteúdo objetivo dos pedidos deduzidos – reinclusão em comissão do tribunal, inclusive em sede de tutela antecipada, com o pagamento de valores pretéritos a título de licença compensatória –, as considerações lançadas pela Requerente, envolvendo fatos outros suscetíveis de censura administrativa, sugerem a existência de um quadro conflitivo, complexo e inusitado, no âmbito do TRT da 16ª Região, sendo oportuna, por isso, a exposição pormenorizada para conhecimento deste Conselho e eventual adoção de medidas reputadas cabíveis. 2.1. Dos fatos invocados para revelar atos de persecução e discriminação, dois deles – remoção compulsória de turma e indeferimento do concurso ao cargo de Vice-Diretor da Escola Judicial regional – foram justificados pela atual administração da Corte Regional em razão da existência de prévios procedimentos administrativos em curso tanto neste CSJT (PCA CSJT nº 101-70.2024.5.90.0000), quanto no Conselho Nacional de Justiça - CNJ (PCA nº 0006864-78.2023.2.00.0000 e no processo nº 0006865-63.2023.2.00.0000). Havendo procedimentos administrativos em curso em relação aos fatos citados, não se justifica qualquer medida no âmbito deste CSJT. Parece óbvio que eventual alteração no resultado do processo eleitoral pretérito produziria efeitos na composição dos órgãos, comissões e programas desenvolvidos no âmbito do tribunal, não se revelando, por isso, desarrazoada a justificativa da administração para o indeferimento da pretensão de disputa da Requerente a cargo de direção na Escola Judicial daquela Corte. 2.2. Aspectos ligados à exclusão da Requerente de comissão permanente daquela Corte, com impactos no pagamento de vantagem remuneratória (licença compensatória), foram também esclarecidos e justificados: primeiro, a partir de manifestação expressa da própria Requerente, que fez chegar à Presidência do TRT requerimento de desligamento de todas as comissões daquela Corte (Ofício nº 40/Gabiesa); em segundo plano, pelo reduzido período de permanência da Requerente em comissão permanente do tribunal no mês de abril/2024 (4 dias), o que gerou impacto na apuração do valor devido; e, por fim, em razão da própria necessidade de adequação da composição da Comissão de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho, nos moldes do art. 2º, I, da Portaria GP 82/2018. Do teor das informações constantes dos autos, parece presumível que o desinteresse da Requerente em compor quaisquer das comissões e programas mantidos pelo tribunal resultou de sua insatisfação com os resultados dos processos internos de disputa política que, lamentavelmente, estão gravando a história recente daquela Corte Regional. 2.3. No que concerne aos questionamentos fundados na distribuição irregular de processos, o Regional deixou claro, com base em certidão expedida pelo Chefe do Setor de Apoio ao PJe e Secretário do Subcomitê Regional do E-gestão, datada de dia 6 de junho de 2024 e referente ao período de 01/01/2024 a 30/04/2024, que a distribuição superior de processos recursais ocorreu "em decorrência da redistribuição, por aquele gabinete, muito superior aos demais, fazendo com que o sistema, para equilibrar o saldo final de processos em cada gabinete, no período de referência, tenha que distribuir mais processos até o saldo final ficar nos mesmos patamares". Consta, ainda, da referida certidão, que o resultado final das distribuições observou a equivalência de processos em relação aos demais desembargadores, havendo claro equívoco no exame dos dados e relatórios produzidos. 2.4. Surpreendem, ainda, as alegações centradas na existência de irregularidades administrativas eventuais havidas em gestão anterior, certamente, deduzidas com o propósito de corroborar o propalado cenário de perseguição e hostilidades entre os grupos de desembargadores que integram a Corte Regional. 2.5. Nesse mesmo contexto, inserem-se, também, as asserções a propósito de irregularidades na concessão de passagens aéreas e diárias a magistrados para a participação em eventos acadêmicos. Informações prestadas pela administração dão conta de que não houve requerimentos formulados com esse objetivo pela Requerente, que, de igual modo, não compôs cargos de representação nos períodos invocados. 3. Das narrativas inscritas na peça de abertura do presente PP e das informações prestadas pela Presidência da Corte Regional, resta clara a existência de questões e diferenças de ordem pessoal entre a Requerente e alguns de seus colegas desembargadores. Essas situações, no entanto, não alcançam dimensão coletiva capaz de atrair e legitimar a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Conquanto lamentável que situações como as postas neste PP sejam trazidas a cognição deste órgão de controle administrativo, disciplinar, patrimonial, orçamentário e financeiro da Justiça do Trabalho, o CSJT não tem por função atuar como instância administrativa recursal, como se pretendeu no caso dos autos. Nos termos do art. 7º, IV, do RICSJT, cabe ao CSJT "exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". O art. 102 do Regimento Interno do CSJT estabelece que requerimentos que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Por sua vez, o art. 97 do RICSJT, que trata do Procedimento de Controle Administrativo, de aplicação supletiva ao presente procedimento (art.105 do RICSJT), exige que o pedido extrapole interesses meramente individuais. 4. No caso em exame, como demonstrado, o pedido envolve nítido interesse individual da Requerente e que foi resolvido, na instância de origem, à luz do próprio requerimento pessoal formulado pela interessada, voltado à sua exclusão do Programa Trabalho Seguro e de quaisquer outras comissões que integrasse, bem assim da necessidade de adequação da composição da comissão específica ao que prescrito no art. 2º, I, da Portaria GP 82/2018. Trata-se à evidência de pretensão que não extrapola a esfera de interesse meramente individual/patrimonial da Peticionante, sem repercussão coletiva ou geral no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, circunstância que impede o conhecimento do presente Pedido de Providências por este CSJT. Pedido de providências não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002551-83.2024.5.90.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/03/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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