- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080012-20.2019.5.07.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. SÚMULAS 298, 410 DO TST E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 – Não se divisa violação manifesta dos artigos 489, § 1º, III e IV do CPC e art. 93, IX, da CF/88, e 489, §1º, V, do CPC, artigo 10 do CPC, na decisão rescindenda porque invocou motivos específicos para a decisão, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e, ao invocar a OJT 71 da SbDI-1 do TST, identificou seus fundamentos determinantes e demonstrou que o caso sob julgamento poderia ajustar-se àqueles fundamentos e não proferiu decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tampouco se divisa violação manifesta dos arts. 373, I e II (art. 818, I e II, da CLT), 374, III e IV do CPC, porque ao atribuir à reclamada o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito à progressão garantido pelo PGCS relacionados à indisponibilidade orçamentária e melhor pontuação de colegas em processos avaliativos, a decisão rescindenda foi proferida com observância a esses dispositivos legais. A decisão rescindenda não contém pronunciamento explícito sobre o conteúdo do art. 830, caput e § único da CLT, sob o enfoque e matéria debatido na ação rescisória, porque não houve pronunciamento sobre autenticidade de documento em cópia, apenas que a forma como apresentada a “tabela de Fls. 1014, integrada ao corpo da petição trazida aos autos, onde informa os valores teoricamente despendidos com promoções por mérito ou tempo de serviço” não havendo, contudo, trazido aos autos qualquer evidência da veracidade dos dados apontados. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. Verifica-se que para aferir se se trata de promoção por merecimento ou antiguidade, bem como se há prévia dotação orçamentária, para fins de verificar violação manifesta dos artigos 122 e 129 do Código Civil, demandaria o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, pois não se afirmou na decisão rescindenda que se trata de promoção por antiguidade ou promoção por merecimento tampouco que não há dotação orçamentária, apenas que é ônus da reclamada evidenciar a indisponibilidade orçamentária e conferir efetividade às suas próprias normas internas, a atrair a incidência do óbice da Súmula 410 do TST. 3 - A conclusão no sentido de reconhecer o direito do então reclamante à reclassificação para a Classe II, a partir de 1º/11/2011, e para a Classe III, a partir de 1º/11/2017, não é erro de percepção do julgador sobre fato existente ou inexistente, mas pronunciamento judicial a respeito do preenchimento dos requisitos para a concessão de promoções instituídas desde o Plano de Gestão de Carreiras do Serpro PGCS 2008. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido não provido. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, artigos 1º e 3º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC). 2 - Nada se dispõe no ordenamento jurídico a respeito de a pura e simples contratação de advogado particular influir no exame dos requisitos para a concessão do benefício, primeiro fundamento adotado na decisão rescindenda. Igualmente, quanto ao segundo argumento, relativo ao valor da remuneração do reclamante no caso de reclamação trabalhista que foi ajuizada antes da vigência da lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido não provido. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. 1 - A Corte Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, entendeu ser suficiente a declaração de insuficiência econômica do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Contudo, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que, para a condenação em honorários advocatícios nas ações eminentemente trabalhistas, é necessária a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a comprovação de hipossuficiência econômica do reclamante e sua assistência judiciária pelo sindicato da categoria. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 219, I, e 329 do TST. 3 - Assim, deve ser rescindido o acórdão, já transitado em julgado, que decidiu em manifesta afronta ao art. 14 da Lei nº 5.587/1970. Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA, CUMULAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NOS ARTIGOS 80, VII; 81, CAPUT, E 1026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo norma específica para a aplicação da multa por oposição a embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, sob esse fundamento. Além disso, a mera oposição de embargos declaratórios, ainda que infundados, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, porque necessária a demonstração inequívoca de deslealdade processual, o que não se constata no presente caso. Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Quanto ao percentual no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, estão observados o item IV da Súmula 219 do TST e os incisos I a IV do art. 85 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080012-20.2019.5.07.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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