- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001803-24.2017.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Ao julgar o recurso ordinário, o TRT transcreveu e analisou a cláusula sexta do PCAC 2007 da PETROBRÁS e constatou previsão expressa quanto à existência de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada. No acórdão regional, há inclusive registro expresso do inteiro teor dos itens 6.1, 6.1.5, 6.1.5.1, 6.1.5.2 e 6.1.5.3 da referida cláusula. A propósito, a Corte Regional consignou que “citada cláusula está em consonância com o disposto no artigo 461, da CLT, sendo que o Reclamante vem sendo promovido por antiguidade, desde a implantação do PCAC - 2007. Repita-se que, no que respeita à validade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, o Plano os aplica segundo os moldes do art. 461, § 2º, CLT. A cláusula 6ª do Termo de Aceitação do PCAC de 2007, firmado com o Sindicato, cumpre a determinação celetista ao estabelecer que o avanço de nível será concedido em doze ou dezoito meses, por desempenho, ou em vinte e quatro meses, por antiguidade, contados a partir da última movimentação salarial. Assim, perceba-se que a cláusula e subitens citados e os registros do empregado demonstram promoções regularmente concedidas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, com a alternância e critérios ali estabelecidos.” Assim, ainda que se cogitasse de omissão quanto ao exame da controvérsia sob o prisma específico do subitem 6.1.1.2 da cláusula sexta do PCAC 2007, não se vislumbra omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), porquanto - considerando a análise global dos itens e subitens indicados pelo TRT e a conclusão de que havia critérios de promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente-, a argumentação jurídica decorrente do pinçamento desse subitem não seria suficiente, em tese, para promover outro resultado processual apto a beneficiar a parte que suscitou a nulidade processual. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional. Anota-se que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade. Do exame das razões do recurso de revista, não se constata a demonstração do prejuízo decorrente da suposta a ausência de proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e de merecimento, considerando o aspecto temporal, a quantificação de níveis atribuídas a ambos os critérios e os ganhos salariais. Em outras palavras, a parte não comprova específica e objetivamente de que modo tal premissa supostamente ignorada pelo TRT seria apta e suficiente, em tese, para afastar a conclusão quanto à validade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, prevista no PCAC 2007 que, segundo o TRT os aplica segundo os moldes do art. 461, § 2º, CLT. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEFERIDAS NO TRT. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCAC 2007. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NO CASO CONCRETO HAVIA O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais. Ao transcrever e examinar a cláusula sexta do PCAC 2007 da PETROBRÁS, constatou previsão expressa quanto à existência de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada. No acórdão regional, há inclusive registro expresso do inteiro teor dos itens 6.1, 6.1.5, 6.1.5.1, 6.1.5.2 e 6.1.5.3 da referida cláusula. A propósito, a Corte Regional consignou que “citada cláusula está em consonância com o disposto no artigo 461, da CLT, sendo que o Reclamante vem sendo promovido por antiguidade, desde a implantação do PCAC - 2007. Repita-se que, no que respeita à validade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, o Plano os aplica segundo os moldes do art. 461, § 2º, CLT. A cláusula 6ª do Termo de Aceitação do PCAC de 2007, firmado com o Sindicato, cumpre a determinação celetista ao estabelecer que o avanço de nível será concedido em doze ou dezoito meses, por desempenho, ou em vinte e quatro meses, por antiguidade, contados a partir da última movimentação salarial. Assim, perceba-se que a cláusula e subitens citados e os registros do empregado demonstram promoções regularmente concedidas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, com a alternância e critérios ali estabelecidos.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001803-24.2017.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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