JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002628-57.2013.5.03.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002628-57.2013.5.03.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS – NÍVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL POR ANO – VEDADA A "REFORMATIO IN PEJUS" . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. No caso, o recurso de revista não foi conhecido em razão da observância do princípio da “non reformatio in pejus” (vedação da reforma para pior). 3. A embargante alega omissão quanto ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com recomposição salarial. 4. No que diz respeito ao mérito, não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito, bem como de avaliar se houve o preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento interno empresarial, e, em razão desse entendimento, “a reclamante não tem direito às promoções por merecimento. Nessa quadra, o acórdão regional encontra-se em divergência com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte ad quem , o que acarretaria a improcedência da pretensão inicial. Todavia, como o recurso de revista foi interposto pela reclamante, sendo vedada a ‘ reformatio in pejus’ , impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de ‘determinar que, no período compreendido entre 01/01/2000 e 31/12/2008, a reclamante faz jus às promoções por merecimento, à razão de um nível de referência salarial (delta), por ano laborado, limitado o número de promoções ao teto máximo de referências constante da carreira’". 5. Não há omissão a ser sanada, pois a pretensão da reclamante de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com recomposição salarial, diz respeito às consequências do deferimento das promoções. 6. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002628-57.2013.5.03.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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