- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-85.2022.5.17.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “ à falta de prova concreta do intuito do reclamante de abandonar o emprego, deve ser mantida a sentença que afastou a justa causa aplicada pela reclamada e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias devidas a título de rescisão imotivada do vínculo .”. Não se constata ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 818, I e II, da CLT, tendo em vista que o Regional dirimiu a controvérsia não pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pela valoração das provas já existentes nos autos, no que são soberanas as instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista consubstanciada na Súmula nº 463, I, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 do TST. Quanto aos “ Honorários Advocatícios ”, verifica-se que o Regional julgou prejudicada a análise da matéria, tendo em vista que vinculada a reforma da sentença que não reconheceu a justa causa aplicada ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000628-85.2022.5.17.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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