- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 28/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000201-57.2020.5.02.0433, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 28/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO POR DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. CULPA DO EMPREGADO NO SINISTRO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilidade do empregado por danos causados ao empregador no âmbito do contrato de trabalho segue a regra inscrita no § 1º do art. 462 da CLT, pela qual o empregado responde pelos danos causados ao empregador em caso de dolo e diante de acordo entre as partes, previsto contratualmente. No presente caso, ainda que demonstrada cabalmente a culpa do reclamante no sinistro ocorrido, porque trafegava a 100km/h em via de velocidade máxima permitida de 60km/h, e porque não observou as pausas para descanso no dia do infortúnio, com o intuito de chegar no destino a tempo do aniversário de seu filho, o empregado não pode ser responsabilizado pelos danos provocados no veículo de sua empregadora, tendo em vista a ausência de previsão contratual e de dolo. Mantém-se, assim, a improcedência da reconvenção ajuizada pela empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000201-57.2020.5.02.0433. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.