JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020105-22.2016.5.04.0221

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0020105-22.2016.5.04.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à possibilidade de pagamento de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade postuladas pela reclamante. No caso em tela, a Corte a quo , por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, entendeu que " No caso "sub judice", relativamente ao período em que não foram fixados percentuais de empregados a serem promovidos, ou seja, no período anterior a 2007, não há pretensão deduzida". Além disso, restou assentado que "as promoções por antiguidade não são automáticas, porque devem atender ao percentual fixado pela Diretoria da empresa, conforme preconizado nos artigos art. 53 da Resolução nº 23/82 e 11 da Resolução nº 014/01. Contudo, conforme já vinha entendendo anteriormente, não é possível a aplicação de percentual "zero" para as promoções por antiguidade, por ferir o previsto no próprio quadro de carreira do empregado, bem como no disposto no art. 468 da CLT. Assim, em relação aos anos em que fixado percentual "zero", o trabalhador tem direito às promoções por antiguidade, quando cumprido o interstício previsto nas Resoluções". Nesse contexto, importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que manteve o acórdão. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020105-22.2016.5.04.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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