- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0020138-89.2023.5.04.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO . No caso em tela, a Corte a quo proveu parcialmente o recurso da reclamada para “ limitar a condenação às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade dos anos de 2012 e 2020 ”, sob o fundamento de que sob o fundamento de que o critério efetivamente utilizado pela demandada ao estabelecer o percentual de empregados aptos à promoção acarretou alteração lesiva, haja vista que as promoções por antiguidade são automáticas. O TRT de origem consignou, nesse sentido, que “ No que diz respeito às promoções por antiguidade, ressalto a impossibilidade de fixação, pelo empregador, de percentual zero ou mesmo em patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções ” e que “ Com efeito, na hipótese de promoções por antiguidade, o único requisito cabível como pressuposto para aquisição do direito é relativo ao tempo de serviço ”, bem como que “ Não se confere validade, então, à previsão contida no art. 12 da Resolução 14/2001, que atribui à Diretoria Colegiada da Corsan estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções dos empregados ou, no mesmo sentido, ao art. 9º da Resolução 06/2018, que inclui disposição na Resolução 14/2001 (art. 15.a) que define e limita o parâmetro dos recursos financeiros destinados à realização dos processos de promoções (correspondente a ‘1% (um por cento) da média mensal da folha de pagamento salarial do ano civil anterior dos empregados enquadrados na Resolução 014/2001-GP’, na forma alegada na defesa ”. Constou do acórdão regional, ainda, que “ a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, dependentes unicamente do decurso do tempo, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador ” e que “ Por esse motivo é que não se atribui validade à disposição inserida pela Resolução 16/2009, no sentido de que ‘O percentual de que trata os artigos 2º e 4º, no Programa de Promoção, incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente, os quais serão definidos pela Superintendência de Desenvolvimento Institucional e deliberado pela Diretoria Administrativa.’ (art. 18 do Anexo III, ID. 0c4e03c - Pág. 59), a qual, conforme até aqui fundamentado, não pode ser aplicada às promoções por antiguidade ”, bem como que “ Ainda, a ausência de disponibilidade financeira da empresa, no período - que é alegada genericamente pela demandada, porém não é demonstrada - não inviabiliza o direito do empregado à concessão de promoções pelo critério de antiguidade ”, além do que “ Portanto, o critério efetivamente utilizado pela demandada ao estabelecer o percentual de empregados aptos à promoção acarretou alteração lesiva - e, portanto, nula - ao autor, que faz jus às aludidas promoções por antiguidade sem qualquer limitação ” e que “ Competia à ré provar que o empregado não preenchia os pressupostos para a concessão das promoções, como aduziu genericamente no curso do processo, tendo em vista que é do empregador o dever de documentação do contrato de trabalho ”, assim como que “ Desse ônus, todavia, a demandada não se desincumbiu ”. Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, não pode prevalecer o entendimento regional que reputou inválido a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020138-89.2023.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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