JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000648-73.2017.5.17.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0000648-73.2017.5.17.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO . Em que pese a SDI-1 desta Corte tenha jurisprudência firme no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão na norma que o instituiu, o presente caso possui uma peculiaridade. In casu , é incontroverso nos autos que a suspensão do contrato de trabalho se deu pela concessão de auxílio-doença acidentário, tendo em vista acidente típico sofrido pelo empregado. Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos casos específicos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou na concessão de auxílio-doença acidentário, deve ser mantido o pagamento do auxílio-alimentação durante a suspensão do contrato. Precedentes . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000648-73.2017.5.17.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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