- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000462-19.2017.5.12.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para "reconhecer o direito da reclamante à garantia de emprego e condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, a contar da dispensa até cinco meses após o parto, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do item II da Súmula 244/TST". De acordo com a Súmula 244/TST, in verbis : "II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade." Nesse contexto, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST. Registra-se que o pedido da parte agravante já foi devidamente contemplado pela decisão agravada, a qual não merece reparos. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ANÁLISE DE DESÍDIA DA PARTE RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não tratou do tema em epígrafe. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST n. 297 desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000462-19.2017.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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