- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000322-65.2019.5.13.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se do acórdão recorrido que foram expostos os motivos pelos quais entendera que a autorização coletiva, mediante assembleia geral convocada para este fim, era suficiente para possibilitar o desconto em folha da contribuição sindical dos empregados filiados, não havendo nulidade a ser declarada em razão de a decisão encontrar-se devidamente fundamentada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante , em momento algum , impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE. O Tribunal Regional reputou devido desconto de contribuições sindicais mediante autorização coletiva obtida em assembleia geral da categoria, sem que houvesse a autorização expressa e individual do empregado. Em hipóteses análogas, esta Corte Superior, reiteradamente, vem decidindo ser necessária a autorização prévia de cada empregado para o desconto da contribuição sindical. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000322-65.2019.5.13.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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