- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000922-70.2017.5.12.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA de METAS. EXISTÊNCIA DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. Na hipótese dos autos o regional entendeu que não restou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, conforme se vê: "Mesmo a eventual divulgação de um ranking de produtividade, com comparativos individuais ou por agência, não se presta a demonstrar afronta aos direitos da personalidade, justificando-se tal prática pela necessidade de demonstração ao grupo de empregados das possibilidades de atingimento dos objetivos comerciais delineados pelo empregador. Não há evidência mínima de que essa conduta tenha ocorrido de forma a submeter algum empregado a humilhações no ambiente de trabalho." Portanto, entender de maneira diversa demandaria o revolvimento defatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice naSúmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a divulgação de "ranking"de produtividadenão gera, por si só, o direito à indenização postulada, visto que não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de horas extras por entender que o reclamante detinha fidúcia especial do réu apta a atrair a exceção prevista no art. 224, 8 2º, da CLT. Portanto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 159, DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias ou por outros motivos que não sejam meramente eventuais, porqueo reclamante não exerceu todas as atividades do cargo do empregado substituído.No entanto, a jurisprudência do TST firmou tese no sentido de que aSúmula 159do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000922-70.2017.5.12.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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