- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002334-38.2013.5.12.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso , a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, sem a delimitação dos trechos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição, apenas mantendo os destaques originais . Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PERÍODO EM QUE OCUPOU O CARGO DE COORDENADOR DE ATENDIMENTO. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 102 E 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor, quando exerceu o Cargo de Coordenador de Atendimento, evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Logo, a análise da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor das Súmulas nºs 102, I e 126, ambas do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 340 Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior, por má-aplicação . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PARCELA VARIÁVEL E CALCULADA COM BASE NA PRODUÇÃO. REPERCUSSÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios, ainda que percebidos mensalmente, não se confundem com a parcela a que alude a Súmula nº 225 do TST, quando patente a variabilidade do respectivo pagamento, ou seja, quando vinculada à produção do empregado, como no presente caso, razão pela qual deve repercutir nos DSR's. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial, e não equivalem a comissões, porque a referida parcela somente será paga caso o empregado implemente a condição previamente fixada. Em consequência, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como na hipótese das comissões, de que tratam a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DOS LAPSOS DESPENDIDOS EM AÇÕES UNIVERSITÁRIAS E PARTICIPAÇÃO EM CURSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. SÁBADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3. FÉRIAS. GOZO DE 30 DIAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR QUE HAVIA IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS PELA VENDA DE PRODUTOS DO BANCO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PRÊMIO “SUPER RANKING”. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO PELO RÉU DAS METAS IMPOSTAS E A PRODUTIVIDADE ALCANÇADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA O DIMENSIONAMENTO DAS COMISSÕES DEVIDAS. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento adesivo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002334-38.2013.5.12.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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