- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-73.2016.5.09.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 461, “CAPUT”, DA CLT. SÚMULA 6, III, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamante ocupava o cargo de gerente geral do segmento Empresas e a paradigma ocupava o cargo de gerente geral do segmento Middle, exercendo as mesmas funções. Anotou que “ a diferença existente entre os segmentos EMPRESAS e MIDDLE tinha relação com o porte das empresas que faziam parte de cada segmento, mas havia empresas que eram atendidas tanto num segmento quanto no outro ”, bem como que “ os produtos oferecidos na carteira EMPRESAS eram os mesmos oferecidos na carteira MIDDLE ”. Destacou que a prova testemunhal comprovou que “ as atividades executadas no segmento EMPRESAS e no segmento MIDDLE são as mesmas, consistindo na prospecção de clientes, oferta de operações de crédito e outros produtos bancários, elaboração de relatório gerencial, acompanhamento das contas dos clientes, de modo que a diferença consiste apenas na faixa de faturamento dos clientes ". Consignou que não havia, entre Reclamante e paradigma, diferença de tempo na função superior a 2 anos, acrescentando que “ as fichas funcionais das comparadas demonstram que a autora iniciou o exercício na função de ‘Gerente Geral Empresas’ em 01/11/2011 (fl. 399). Já a paradigma Amélia Abreu Nantes ocupou o cargo de ‘Ger Geral Middle’ desde 01/03/2010 ”. Determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 2. Desse modo, não há dúvidas acerca da presença dos requisitos essenciais para o acolhimento da pretensão da Autora — diferenças salariais em razão da equiparação salarial —, nos termos do artigo 461, “caput”, da CLT e do item III da Súmula 6 do TST. 3. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de revisão por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante substituía o superintendente sr. Luiz Eduardo Lima Moreira durante as suas férias. Anotou que, durante as substituições, a Autora exercia todas as funções do empregado substituído. Consignou que o fato de a Reclamante não realizar visitas à agência de Londrina – atribuição realizada pelo superintendente a cada 3/4 meses – não afasta o direito ao salário substituição. Determinou o pagamento das diferenças de salários por substituição nas férias do empregado substituído. 2. Nos termos do item I Súmula 159 do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. Nesse cenário, ainda que a Reclamante não tenha assumido a integralidade das tarefas do empregado substituído, faz jus ao salário substituição. 3. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 159, I, do TST, restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000481-73.2016.5.09.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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