JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010551-74.2015.5.03.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010551-74.2015.5.03.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TREINET. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA R. DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A autora não atacou os fundamentos da r. decisão agravada no sentido de que o apelo se encontra desfundamentado, na medida em “ não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial .”. Incidência da Súmula 422/TST. Violação do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE DESVIO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Provar o desvio funcional é ônus do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito, condição não demonstrada no v. acórdão recorrido. No caso, não se vislumbra afronta aos arts. 460 e 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que a Corte Regional concluiu pela improcedência do pedido de diferenças decorrentes de desvio funcional, na medida em que a prova oral se revelou frágil para comprovar o desempenho das funções de gerente assistente e gerente pessoa jurídica, quando estava registrada como caixa. Os arts. 884 do Código Civil, 766 e 13 da Lei nº 6.615/78 versam sobre matérias não prequestionadas pelo Tribunal Regional. Aplicação da Súmula 297/TST. Desatendida a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Portanto, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora detinha fidúcia especial em relação aos demais empregados. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu por seu enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo indeferimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 224, §2º, da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Trata-se de matéria com viés notoriamente fático. Extrai-se do v. acórdão recorrido que a ausência de prova de que a venda de dez dias de férias era uma imposição da empresa. Incidência da Súmula 126/TST, que se lança como óbice processual ao destrancamento do apelo, no particular. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta 944 do Código Civil. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC tratam de matéria não examinada no v. acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010551-74.2015.5.03.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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