- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista 0002019-74.2013.5.03.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE. 1. No caso, extrai-se da decisão que o autor, servidor celetista concursado, foi dispensado por justa causa decorrente de falta disciplinar grave, sem o devido o prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto em norma coletiva. 2. Nessas hipóteses, o dever de motivar o ato de desligamento a partir de instauração de processo administrativo decorre da parêmia "pacta sunt servanda" (art. 444 da CLT; e Súmula nº 51/TST e 7º,. XXVI da Constituição Federal). O Poder Público contratante, voluntariamente, se despoja do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho. A situação, portanto, guarda distinção em relação à ratio do Tema nº 1.022/STF. 3. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é “nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar”. 4. Logo, não ocorrendo a dispensa da autora conforme previsão em norma coletiva, há que se reconhecer a nulidade da dispensa, a fim de se determinar a reintegração da parte autora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002019-74.2013.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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