JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100784-76.2019.5.01.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100784-76.2019.5.01.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA . DESNECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Ante a possível violação do art. 37, caput , da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. Conforme exame da norma interna da ré, verifica-se que há disposição normativa sobre a necessidade de haver motivação da dispensa, seja demissão por justa causa, seja por conveniência administrativa (que se equipara às dispensas sem justa causa, fora das hipóteses dos arts. 482 e 483 da CLT). Nessas hipóteses, o dever de motivar o ato de desligamento decorre da parêmia "pacta sunt servanda" (art. 444 da CLT; e Súmula nº 51/TST). O Poder Público contratante, voluntariamente, se despoja do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho. Ademais, a Súmula 77 do TST orienta que é " nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar ". Logo, não havendo a motivação da dispensa do autor, conforme previsão em regulamento interno, há que se reconhecer a nulidade da dispensa, a fim de se determinar a reintegração da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100784-76.2019.5.01.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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