- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000108-69.2019.5.09.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Hipótese de provimento do recurso de revista do reclamante, para fins de majoração da indenização por danos morais, de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da doença ocupacional do autor. Constou a existência de nexo concausal entre as lesões e as atividades, que ensejaram incapacidade laboral de forma total e temporária, bem como um déficit funcional de 8% na coluna lombar. Constou ainda que não ficou demonstrada a adoção de medidas preventivas nas atividades do autor. Nesses termos, considerando as particularidades do caso concreto, como a extensão do dano, grau de culpa patronal e, sobretudo, o caráter pedagógico da sanção negativa, subsiste a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), na linha da jurisprudência desta Corte, que admite ajustes na quantia indenizatória excessivamente módica, como retratado na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo não provido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. PROBLEMAS NA COLUNA. CONFISSÃO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS FUNÇÕES CONTRATADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A reclamada insurge-se contra o restabelecimento da sentença no que tange à caracterização de dispensa discriminatória. No presente caso, o Colegiado de origem reformou a decisão de procedência para excluir tal condenação. Fundamentou o Regional que as patologias na coluna do autor não correspondem àquelas que causam estigma ou preconceito. Entretanto, registrou a Corte de origem que o autor foi dispensado porque não tinha condições pessoais de executar as atividades para as quais foi contratado, por causa das limitações em sua coluna, inclusive reconhecido o nexo concausal com o trabalho. Constou a confissão do empregador de que o autor foi dispensado “em razão das restrições que possuía quanto às atividades que poderia executar”. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que por motivo diverso daqueles descritos no art. 1º da Lei nº 9.029/95, é devida a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal. Sabe-se ainda, do entendimento desta Corte Superior que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador. Nesse viés, sendo o ex-empregado, à época da dispensa, portador de doença causadora de estigma ou preconceito, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, constituindo ônus patronal comprovar de forma cabal que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do empregado. No caso dos autos, restou confessado pelo empregador a relação direta entre o motivo da dispensa e as restrições à saúde do autor. Dessa forma, considerando a situação fática descrita no acórdão regional, exsurge nítido que a conduta foi discriminatória. Com efeito, a dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória. Nesses termos, subsiste o direito do reclamante ao recebimento de compensação pelos danos morais e materiais. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-69.2019.5.09.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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