- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001467-28.2023.5.02.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A aplicação da multa do art. 467 da CLT teve sua análise inviabilizada, uma vez que não houve o cotejo analítico em relação à sua aplicação, pressuposto indispensável para exame da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que é devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do citado dispositivo. 2. A parte final da Súmula 462 do TST traz uma hipótese de afastamento dessa penalidade, qual seja, “o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. 3. Não foi demonstrado nos autos que o reclamante tenha dado causa ao atraso no pagamento, sendo assim, ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão apenas da reversão da justa causa em juízo, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001467-28.2023.5.02.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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