- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000774-84.2022.5.02.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A atual jurisprudência desta Corte Superior, com apoio nas diretrizes da Súmula n.º 462 do TST, firmou entendimento de que é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese em que há a reversão da justa causa em juízo, haja vista que a ruptura da relação de emprego, nessas circunstâncias, suprime direitos trabalhistas devidos em razão da dispensa imotivada. Assim, diante da manifesta contrariedade da decisão do Regional à jurisprudência sedimentada desta Corte, defere-se o pagamento da referida multa. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000774-84.2022.5.02.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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