- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010211-09.2015.5.12.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/17. PLR SAFRA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional decidiu que “ inexistem as diferenças postuladas em face da alegada impossibilidade de compensação com a PLR instituída pelas CCTs dos bancários, porquanto estas autorizam a compensação de valores pagos em razão de planos próprios ”, sob o fundamento de que a PLR própria do réu (PLR Safra) foi estabelecida na forma prevista pelo art. 2º, I, da Lei nº 10.101/00, com redação anterior à Lei nº 12.832/13, totalmente desvinculada da remuneração. Como se nota, incide na espécie os termos da Súmula 126/TST, que torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo o v. acórdão recorrido, o autor foi admitido mediante contrato de experiência em 16/7/2012 e a contratação do serviço suplementar, com a prorrogação da jornada em duas horas diárias, ocorreu somente em 8/12/2012. Trata-se o caso, portanto, de contratação de horas extras após a admissão, ou seja, em aproximadamente quase cinco meses após a data da contratação, incidindo em sentido contrário aos interesses do autor a fundamentação posta na parte final do item I da Súmula 199 desta Corte: “ A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram précontratação, se pactuadas após a admissão do bancário .”. Precedentes. Acórdão em conformidade com a atual jurisprudência do c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. LEI 13.467/17. PRL 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL. EMPREGADO COM CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 451/TST. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A demanda envolve debate acerca do descumprimento de norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451/TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos. Cinge-se a controvérsia a se definir, portanto, é se o autor, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PRL 2014, ou seja, em 10/6/2014, faz jus ao pagamento proporcional da parcela, considerando-se que a CCT que assegura tal direito e vigente no período de 1/9/2014 a 3/8/2015, é clara no sentido de contemplar apenas aqueles empregados dispensados sem justa causa entre 2/8/2014 e 13/10/2014, em confronto com o princípio da isonomia, com assento no art. 5º, “ caput ”, da CR, a que visa resguardar a Súmula 451/TST, ao assim estabelecer: “ Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros .”. “ Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa .”. No mais, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 451/TST, incidindo em óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo o art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXPERIÊNCIA PREGRESSA. PERFEIÇÃO TÉCNICA. TRANSCENCÊNCIA AUSENTE. São requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito à equiparação salarial: identidade de funções, trabalho de igual valor, ou seja, aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas com diferença de tempo de serviço de até dois anos, para o mesmo empregador e na mesma localidade. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro quanto ao efetivo exercício de funções idênticas pelo autor e o paradigma apontado, fato constitutivo do direito à equiparação salarial, para concluir pela procedência do pedido das diferenças salariais vindicadas. Assim, incumbia à empresa, nos exatos termos da Súmula nº 6, VIII, desta Corte, demonstrar que, a despeito do fato provado, havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante à igualdade de salários, ônus do qual não se extrai do v. acórdão recorrido que tenha se desvencilhado à contento. Segundo posicionamento da Corte Regional, “ não é a experiência anterior em outras empresas que especifica a identidade ou não da produtividade e perfeição técnica entre paradigma e paragonado ”. A par disso, rejeita-se a arguição de afronta a preceito legal , sob pena inclusive de se desrespeitar os limites impostos pela Súmula 126/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010211-09.2015.5.12.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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