JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-28.2013.5.15.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-28.2013.5.15.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA 22, I, DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. O Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Em razão disso, permanecem devidas as penalidades legais estipuladas nos casos de atraso no pagamento de verbas rescisórias. Igual entendimento se aplica na hipótese de existência de penalidade instituída em norma coletiva, não havendo que se falar, portanto, em não aplicação da Cláusula 22, I, da CCT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE. A reclamada não prequestionou a tese segundo a qual os reclamantes não lograram comprovar assistência sindical, pelo que incide o óbice da Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8°, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta egrégia Corte adota entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8°, da CLT ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. No caso, os reclamantes foram dispensados antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, estando evidente a inexistência de estado falimentar da empresa à época, o que torna devida a condenação nas penalidades dos arts. 467 e 477, §8°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que aplica, analogamente, a Súmula 388 do TST à empresa em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. O atraso no pagamento das verbas rescisórias é duplamente apenado no Direito do Trabalho, consoante arts. 467 e 477, §8°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tendo em vista que existe tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão aos direitos de personalidade do empregado. Não existindo, na hipótese, comprovação objetiva de abalo moral suportado pelos reclamantes, não se justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001450-28.2013.5.15.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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