- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010001-34.2024.5.03.0183, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE FIXADO POR LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela de natureza trabalhista. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “ não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ”. 4. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que “ a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. 5. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum, ao revés, se adotado o regime celetista e discutidos direitos de índole trabalhista, a ação deve ser processada na Justiça do Trabalho. 6. No caso concreto, emerge incontroverso que a parte autora pleiteia diferenças salarias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial estabelecido no art. 9º-A, da Lei n.º 11.350/2006, acrescidos pela Lei n.º 13.994/2014, cujo valor foi atualizado para dois salários mínimos, em razão da regra prevista no art. 198, § 9º, da Constituição Federal. 7. O piso salarial estabelecido por essa norma é de natureza salarial, o que significa que o valor integra a remuneração do profissional. Verifica-se, ainda, que o art. 9º-A, da Lei n.º 11.350/2006 tão somente estabelece um piso salarial, estabelecendo não ser possível que Estados e Municípios fixem remunerações inferiores. Nesses termos, o que se verifica é que a parte autora postula o mínimo fixado em lei federal em contrato firmado com a administração pública de natureza celetista, o que atrai a competência desta Justiça Especializada pela processar e julgar a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010001-34.2024.5.03.0183. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.